Artigo 27.º
Produto das compensações e das coimas
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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1 - O produto das compensações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a) 70 % para o Fundo Português do Carbono;
b) 30 % para o Fundo de Eficiência Energética.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas previstas no n.º 1 do artigo 25.º tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 20 % para a entidade que aplica a coima.
3 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 4 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 72.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, na sua redacção actual.