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Artigo 27.ºProduto das compensações e das coimas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2021
1 - O produto das compensações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a) 70 % para o Fundo Ambiental;
b) 30 % para o Fundo de Eficiência Energética.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas previstas no n.º 1 do artigo 25.º tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade instrutora;
c) 20 % para a entidade que aplica a coima.
3 - A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 19/01/2021