1 -Até 31 de Dezembro de 2014 o biodiesel tem um preço máximo de venda, calculado nos termos de fórmula a definir por portaria do membro responsável pela área da energia que deve ter em conta, entre outros factores, índices de referência internacionais de gasóleo e de biodiesel.
2 -Considera-se legítima a recusa de venda por parte dos produtores de biocombustíveis quando os custos de produção do biodiesel pela indústria nacional sejam, demonstradamente, superiores ao limite de preço de venda estabelecido no número anterior.
3 -Os incorporadores não se encontram obrigados a incorporar os limites previstos no n.º 1 do artigo 28.º, no caso de, demonstradamente, os produtores de biocombustíveis não cumprirem os limites de preço de venda estabelecidos no n.º 1 e de volume de venda correspondentes à quota que lhe foi atribuída nos termos do n.º 3 do artigo 29.º