1 -Até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior à emissão, os produtores de biocombustíveis devem apresentar requerimento para atribuição das quantidades máximas para o ano seguinte, devendo apresentar documentação que comprove a sua capacidade instalada.
2 -Até que sejam apuradas as quantidades incorporadas no ano anterior por cada produtor, é atribuída uma quantidade provisória correspondente a um duodécimo por cada mês da quantidade a si atribuída nesse ano.
3 -Até ao final do mês de Abril de cada ano, os produtores de biocombustíveis podem abdicar total ou parcialmente das quantidades atribuídas mediante comunicação à DGEG, que procede à redistribuição dessa quota pelos restantes produtores, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
4 -Caso os produtores de biocombustíveis não incorporem no mercado a quantidade de biodiesel atribuída nos termos do n.º 3 do artigo anterior, devem proceder ao pagamento de compensações nos termos do disposto no artigo 24.º