Artigo 4.º
Critérios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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1 - Os biocombustíveis e biolíquidos são sustentáveis quando a redução mínima de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da sua utilização, em comparação com o combustível que visam substituir, corresponda a:
a) 35 % até 31 de Dezembro de 2016;
b) 50 % para os provenientes de instalações que entrem em funcionamento após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) 50 % a partir 1 de Janeiro de 2017; e
d) 60 % a partir de 1 de Janeiro de 2018, para os biocombustíveis provenientes de instalações cuja produção tenha tido início a partir de 1 de Janeiro de 2017.
2 - No caso dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos por instalações em funcionamento em Janeiro de 2008, o número anterior aplica-se a partir de 1 de Abril de 2013.
3 - A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultantes da utilização de biocombustíveis e biolíquidos é calculada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.