Artigo 6.º
Matérias-primas agrícolas provenientes dos Estados membros
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
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As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir os requisitos e normas na rubrica «Ambiente» da parte A e no n.º 9 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e os requisitos mínimos de boas condições agrícolas e ambientais definidos no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo regulamento, bem como os critérios fixados nos artigos seguintes.