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Artigo 6.ºMatérias-primas agrícolas provenientes dos Estados membros

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2021
As matérias-primas agrícolas cultivadas em território dos Estados-Membros e utilizadas para a produção de biocombustíveis e biolíquidos têm de cumprir com os critérios fixados nos artigos seguintes, assim como com os requisitos e normas previstos:
a) Na rubrica 'Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras', bem como do requisito legal de gestão (RLG) 10 do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) No artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 19/01/2021