1 - Não reúnem critérios de sustentabilidade os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos ricos em biodiversidade.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são terrenos ricos em biodiversidade aqueles que detivessem, ainda que o tenham perdido, em Janeiro de 2008 ou após essa data, um dos seguintes estatutos:
a) Floresta primária e outros terrenos arborizados, ou seja, floresta e outros terrenos arborizados de espécies indígenas, caso não haja indícios claramente visíveis de actividade humana e os processos ecológicos não se encontrem significativamente perturbados;
b) Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, ou outras áreas designadas por lei ou por autoridades e entidades competentes, para fins de conservação da natureza, a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afectou ou afecta os respectivos fins de conservação da natureza;
c) Outras áreas de protecção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidas por acordos internacionais ou incluídas em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza, como tal reconhecidas pela Comissão Europeia, a menos que se comprove que a produção das referidas matérias-primas não afectou ou afecta os respectivos fins de conservação da natureza;
d) Terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, cujos critérios e limites geográficos são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.
3 - As áreas reconhecidas pela Comissão Europeia referidas na alínea c) do número anterior que se situem em território nacional devem ser publicitadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
4 - A portaria referida na alínea d) do n.º 2 deve ter em consideração e é aprovada após a emissão das orientações da Comissão Europeia para o efeito.
5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 2 são considerados terrenos de pastagem ricos em biodiversidade:
a) Os terrenos de pastagens naturais, ou seja, os que continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, e que mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais; ou
b) Os terrenos de pastagens não naturais, ou seja, os que deixariam de ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana, com grande variedade de espécies e não degradados, a menos que se comprove que a colheita das referidas matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem.
6 - Incluem-se no n.º 2 os terrenos que desde Janeiro de 2008 se tenham incluído naqueles estatutos, ainda que entretanto tenham perdido as respectivas características.