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Artigo 9.ºVerificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2021
1 - Os produtores, incluindo os PPD, e os importadores de biocombustíveis ou biolíquidos devem fazer prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, recorrendo a um método de balanço de massa que:
a) Permita misturar lotes de matérias-primas ou biocombustíveis ou biolíquidos com diferentes características de sustentabilidade;
b) Implique que a informação sobre as características de sustentabilidade e as dimensões dos lotes referidos na alínea anterior se mantenha associada à mistura; e
c) Preveja que a soma de todos os lotes retirados da mistura seja descrita como tendo as mesmas características de sustentabilidade, nas mesmas quantidades, que a soma de todos os lotes adicionados à mistura.
2 - A informação prestada ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior é certificada por auditoria independente que verifique que os sistemas utilizados pelos referidos operadores económicos são exatos e seguros e que avalie a frequência e metodologia de amostragem e a solidez dos dados.
3 - Da informação prevista no número anterior devem constar:
a) Dados relativos ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade, previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º;
b) Medidas tomadas para protecção dos solos, da água e do ar, a reconstituição dos terrenos degradados; e
c) Medidas relativas à prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa.
4 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis e biolíquidos sejam provenientes de países da União Europeia, devem ser acompanhados da certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, devendo os operadores económicos previstos no n.º 1 apresentá-la à ECS.
5 - Caso os biocombustíveis, biolíquidos ou as matérias-primas utilizadas na produção de biocombustíveis ou biolíquidos sejam provenientes de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União Europeia para fins de reconhecimento da sustentabilidade desses materiais, nos termos dos artigos 4.º, 7.º e 8.º, os operadores económicos previstos no n.º 1 têm de demonstrar à ECS a sua origem e o cumprimento do acordo.
6 - Nos casos previstos do número anterior, os operadores económicos previstos no n.º 1 podem optar pela apresentação de certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia, nos termos do disposto na Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 19/01/2021