Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºDirecção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas

RevogadoVigente desde: 08/08/2015
1 -A Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
2 -A ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a DGAEP e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Saúde, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
b)Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
c)Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
d)Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respectivas prestações;
e)Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da protecção social da Administração Pública;
f)Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
g)Controlar e fiscalizar as situações de doença;
h)Contribuir para o desenvolvimento da acção social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
i)Propor ou participar na elaboração dos projectos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
j)Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
l)Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detectem infracções às normas e regulamentos da ADSE.
3 -A ADSE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/08/2015

Decreto-Lei n.º 152/2015 - 1.ª Série(07/08/2015)