Artigo 23.º
Instituto de Seguros de Portugal
Redação registada como em vigor em 15/12/2011.
Esta redação foi substituída em 06/01/2015. Ver a versão consolidada
O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto autoridade de regulação e supervisão do sector segurador, é independente no exercício das suas funções, estando sujeito à tutela do MF, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.