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Artigo 23.ºAutoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2015
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, enquanto autoridade de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2015

Decreto-Lei n.º 1/2015 - 1.ª Série(06/01/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/2011 a 05/01/2015

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