A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos estatutos.
Artigo 24.º — Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2015
Decreto-Lei n.º 5/2015 - 1.ª Série(08/01/2015)
Alterado