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Artigo 29.ºServiços centralizados

Vigente desde: 15/12/2011
1 -O cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º em matéria de prestação centralizada de serviços comuns deverá ser implementado a 1 de Janeiro de 2013.
2 -Para a operacionalização do referido no número anterior, as estruturas orgânicas dos serviços referidos nas alíneas a) a e), g) e j) do artigo 4.º do presente diploma são sujeitas a reorganização no decurso do ano de 2012, devendo as respectivas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais transitar para a Secretaria-Geral até 30 de Setembro de 2012.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 15/12/2011