As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 28.º — Referências legais
Vigente desde: 15/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2011