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Artigo 8.ºSector empresarial do Estado

Vigente desde: 15/12/2011
1 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, a competência relativa à definição das orientações das empresas participadas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e com o membro do Governo competente em razão da matéria.
2 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o membro do Governo responsável pela área das finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.

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Em vigor desde 15/12/2011