1 -A prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo Governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente a decisão.
2 -O presente decreto-lei vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos iniciados na vigência e ao abrigo do presente decreto-lei, continuando, quanto àqueles, a vigorar o disposto no presente decreto-lei.
4 -O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.