1 -No caso de as candidaturas ultrapassarem os limites fixados no despacho previsto no n.º 2 do artigo 2.º, a selecção será feita pelas administrações regionais de saúde, de acordo com os critérios previamente fixados pela Direcção-Geral da Saúde, tendo em conta os objectivos previstos no presente diploma.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o regime estabelecido pelo presente diploma pode ser excepcionalmente aplicado por despacho do Ministro da Saúde quando, pelas características geodemográficas, não seja possível a constituição de um grupo de médicos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º