Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºVigência

RevogadoVersão 3Vigente desde: 02/02/2006
O regime previsto no presente decreto-lei vigora por um período de dois anos após a sua entrada em vigor, podendo a vigência ser prorrogada por períodos mínimos de seis meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 02/02/2006

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/10/2002 a 01/02/2006

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/05/1998 a 16/10/2002