O plano de acção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve explicitar, designadamente:
a) Os compromissos relativos à prestação de cuidados, de desenvolvimento profissional e de cooperação interdisciplinar dos profissionais;
b) Os critérios e estratégias para a utilização preferencial das capacidades instaladas nos serviços do respectivo sistema local de saúde, bem como os respeitantes à garantia de qualidade e custo-efectividade dos cuidados de saúde a prestar, designadamente através da utilização de formulários por patologias e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica segundo princípios de racionalidade técnico-científica.