1 -A realização das actividades de vigilância em relação aos grupos vulneráveis correspondentes à gravidez e puerpério, criança no primeiro ano de vida e planeamento familiar na mulher em idade fértil faz-se de acordo com os critérios definidos pela Direcção-Geral da Saúde e traduz-se numa correcção à ponderação da lista nos seguintes termos:
a)Vigilância de uma gravidez, incluindo o puerpério: acréscimo de 20 unidades à dimensão ponderada da lista;
b)Vigilância de uma criança no primeiro ano de vida: acréscimo de 7 unidades à dimensão ponderada da lista;
c)Vigilância em planeamento familiar, por ano, de uma mulher em idade fértil: acréscimo de 3 unidades à dimensão ponderada da lista.
2 -Os cuidados médicos domiciliários integram o perfil e as obrigações do médico de clínica geral e originam um compromisso assistencial, nos termos que forem estabelecidos pela portaria prevista no artigo 13.º