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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 117/98

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Actividades a desenvolver

Capítulo III - Remunerações

Capítulo IV - Horário de trabalho

Capítulo V - Disposições finais

Artigo 21.ºRevogado

Vigência

O regime previsto no presente diploma vigora por um período de dois anos após a sua entrada em vigor, podendo a vigência ser prorrogada por iguais períodos.