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Artigo 1.ºNatureza

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/2024
1 -A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designada por ESPAP, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 -A ESPAP, I. P., prossegue as atribuições do Ministério das Finanças sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 -A ESPAP, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, à prestação de serviços comuns e de suporte administrativo e especializado, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2024

Decreto-Lei n.º 95/2024 - 1.ª Série(28/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/06/2012 a 27/11/2024

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