A equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial prevista no n.º 3 do artigo anterior, abrange o regime laboral.
Artigo 1.º-A — Norma interpretativa
AditadoVigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024
Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)