Artigo 14.º
Destinatários dos serviços
Redação registada como em vigor em 14/06/2012.
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1 - Os destinatários da atividade da ESPAP, I. P., nos domínios da prestação de serviços são designados, no presente decreto-lei, por serviços-clientes.
2 - A disseminação da prestação de serviços efetua-se de forma gradual, competindo à ESPAP, I. P., de acordo com as determinações do membro do Governo da tutela:
a) Configurar os modelos operacionais a adotar nos domínios correspondentes ao seu objeto;
b) Definir um programa de implementação geral dos modelos operacionais;
c) Implementar, gradual e controladamente, os modelos operacionais, e mobilizar, em articulação com os serviços-clientes, os meios e recursos necessários ao funcionamento dos serviços partilhados e à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d) Criar e mobilizar as estruturas definitivas que assegurem a prestação de serviços partilhados.
3 - A ESPAP, I. P., pode ainda prestar serviços no âmbito das administrações regionais e autárquicas e às restantes entidades do sector público administrativo, independentemente da sua natureza e forma, tal como definido na Lei de Enquadramento Orçamental, designadamente nos termos do artigo seguinte.