1 -Os destinatários da atividade da ESPAP, I. P., nos domínios da prestação de serviços são designados, no presente decreto-lei, por serviços-clientes.
2 -A disseminação da prestação de serviços efetua-se de forma gradual, competindo à ESPAP, I. P., de acordo com as determinações do membro do Governo da tutela:
a)Configurar os modelos operacionais a adotar nos domínios correspondentes ao seu objeto;
b)Definir um programa de implementação geral dos modelos operacionais;
c)Implementar, gradual e controladamente, os modelos operacionais, e mobilizar, em articulação com os serviços-clientes, os meios e recursos necessários à prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
d)Criar e mobilizar as estruturas definitivas que assegurem a prestação de serviços partilhados e comuns.
3 -A ESPAP, I. P., pode ainda prestar serviços no âmbito das administrações regionais e autárquicas e às restantes entidades do sector público administrativo, independentemente da sua natureza e forma, tal como definido na Lei de Enquadramento Orçamental, designadamente nos termos do artigo seguinte.