Artigo 17.º
Colaboração, orientações técnicas e articulação
Redação registada como em vigor em 14/06/2012.
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1 - A ESPAP, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos das administrações central do Estado, direta e indireta, regionais e autárquicas, no âmbito das suas atribuições.
2 - Na normalização de processos e na prestação de serviços, a ESPAP, I. P., observa as orientações de natureza técnica e de coordenação estabelecidas pelos serviços e organismos competentes, designadamente em matéria de gestão financeira e de gestão e requalificação de recursos humanos.
3 - Para cumprimento da missão e atribuições da ESPAP, I. P., todos os serviços e organismos, no âmbito das respetivas atribuições, articulam-se com aquela e, em especial, os seguintes:
a) Direção-Geral do Orçamento;
b) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
e) Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;
f) Direção-Geral de Proteção Social dos Trabalhadores em Funções Públicas;
g) Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
h) Instituto da Segurança Social, I. P.;
i) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
j) Secretarias-gerais dos ministérios.
4 - Os termos da articulação a que se refere o número anterior, bem como os deveres de colaboração dos serviços-clientes com a ESPAP, I. P., podem ser estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da tutela do serviço ou organismo.