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Artigo 17.ºColaboração, orientações técnicas e articulação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/2024
1 -A ESPAP, I. P., presta e recebe colaboração dos serviços e organismos das administrações central do Estado, direta e indireta, regionais e autárquicas, no âmbito das suas atribuições.
2 -Na normalização de processos e na prestação de serviços, a ESPAP, I. P., observa as orientações de natureza técnica e de coordenação estabelecidas pelos serviços e organismos competentes, designadamente em matéria de gestão financeira e de gestão e requalificação de recursos humanos.
3 -Para cumprimento da missão e atribuições da ESPAP, I. P., todos os serviços e organismos, no âmbito das respetivas atribuições, articulam-se com aquela e, em especial, os seguintes:
a)Direção-Geral do Orçamento;
b)Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
c)Autoridade Tributária e Aduaneira;
d)Instituto Nacional de Administração, I. P.;
e)Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
f)Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.;
g)Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
h)Instituto da Segurança Social, I. P.;
i)Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
j)Secretaria-Geral do Governo;
k)Secretarias-Gerais dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna.
4 -Os termos da articulação a que se refere o número anterior, bem como os deveres de colaboração dos serviços-clientes com a ESPAP, I. P., podem ser estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da tutela do serviço ou organismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2024

Decreto-Lei n.º 95/2024 - 1.ª Série(28/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/06/2012 a 27/11/2024

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