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Artigo 18.ºParcerias

Vigente desde: 14/06/2012
1 -No âmbito das suas atribuições, a ESPAP, I. P., pode, nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis, estabelecer parcerias ou associar-se com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a)Se mostre relevante para a prossecução das suas atribuições;
b)Resultem comprovadas sinergias de ação benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém;
c)Seja obtida autorização prévia do membro do Governo da tutela.
2 -A ESPAP, I. P., articula-se com outros serviços e entidades públicas estrangeiros para efeitos de partilha de experiências e de modelos de intervenção no âmbito das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/06/2012