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Artigo 5.ºConselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/2024
1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por quatro vogais.
2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da ESPAP, I. P.:
a)Assegurar a representação da ESPAP, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos nacionais e estrangeiros;
b)Assegurar as relações da ESPAP, I. P., com os outros serviços ou organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
c)Submeter à aprovação do membro do Governo da tutela os projetos de regulamentação necessários à atividade da ESPAP, I. P., e que não possam ser por si aprovados;
d)Elaborar as propostas de tipologias de serviços a prestar pela ESPAP, I. P., podendo associar-lhes um preço, e submetê-las à aprovação do membro do Governo da tutela;
e)Negociar e celebrar contratos-programa, acordos de níveis de serviço, acordos quadro e outros contratos, públicos e privados, necessários ao desenvolvimento das atividades da ESPAP, I. P.;
f)Proceder à definição de parcerias estratégicas com entidades públicas ou privadas e celebrar os respetivos protocolos;
g)Promover a necessária articulação com os serviços e organismos da Administração Pública que, no âmbito das respetivas atribuições de natureza normativa e de coordenação, prestam apoio técnico na fixação dos requisitos dos processos desenvolvidos pela ESPAP, I. P.
3 -O conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como delegar competências em matéria administrativa e financeira em dirigentes e coordenadores de equipas ou projetos da ESPAP, I. P., estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
4 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências próprias no vice-presidente, em qualquer dos vogais ou em trabalhadores da ESPAP, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2024

Decreto-Lei n.º 95/2024 - 1.ª Série(28/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/06/2012 a 27/11/2024

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