Artigo 7.º
Comissão interministerial de compras
Redação registada como em vigor em 14/06/2012.
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1 - Junto da ESPAP, I. P., funciona a comissão interministerial de compras (CIC), cuja presidência é assegurada pelo presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou por quem este designar.
2 - A CIC é integrada, por inerência, pelo diretor-geral do orçamento, pelos responsáveis pelas unidades ministeriais de compras e por representantes de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, designados por despacho do membro do Governo da tutela da ESPAP, I. P., sempre que este o entenda conveniente.
3 - Os restantes membros do conselho diretivo e o fiscal único da ESPAP, I. P., podem participar nas reuniões da CIC, sem direito a voto.
4 - Podem ainda participar nas reuniões da CIC, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho diretivo, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada útil ou necessária.
5 - Compete à CIC:
a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de aquisições públicas;
b) Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar de aquisições públicas vigente;
c) Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de consumo adequados às diferentes unidades;
d) Assegurar a ligação entre a ESPAP, I. P., e os ministérios, no que se refere à recolha e divulgação dos elementos necessários ao funcionamento do sistema de aquisições públicas;
e) Promover a permuta de informação entre os serviços e organismos utilizadores e cada departamento ministerial, de forma a melhorar as condições de processamento das aquisições;
f) Dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as aquisições públicas, que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou pelo seu presidente.
6 - A CIC reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, a convocar.
7 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.
8 - O exercício das funções na CIC não é remunerado.