Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºComissão interministerial de compras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/2024
1 -Junto da ESPAP, I. P., funciona a comissão interministerial de compras (CIC), mantendo articulação com o Fórum da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, cuja presidência é assegurada pelo presidente do conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou por quem este designar.
2 -A CIC é integrada, por inerência, pelo diretor-geral do Orçamento, pelo secretário-geral do Governo, pelos secretários-gerais dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e da Administração Interna e por um representante a indicar por cada área governativa.
3 -Os restantes membros do conselho diretivo e o fiscal único da ESPAP, I. P., podem participar nas reuniões da CIC, sem direito a voto.
4 -Podem ainda participar nas reuniões da CIC, sem direito a voto, por convocação do presidente, mediante proposta do conselho diretivo, tendo em conta os assuntos a apreciar, outras entidades cuja presença seja considerada útil ou necessária.
5 -Compete à CIC:
a)Pronunciar-se sobre as linhas gerais da política de aquisições públicas;
b)Pronunciar-se sobre o aperfeiçoamento do quadro legal e regulamentar de aquisições públicas vigente;
c)Pronunciar-se sobre o estabelecimento de padrões e níveis de consumo adequados às diferentes unidades;
d)Assegurar a ligação entre a ESPAP, I. P., e os ministérios, no que se refere à recolha e divulgação dos elementos necessários ao funcionamento do sistema de aquisições públicas;
e)Promover a permuta de informação entre os serviços e organismos utilizadores e cada departamento ministerial, de forma a melhorar as condições de processamento das aquisições;
f)Dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as aquisições públicas, que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo conselho diretivo da ESPAP, I. P., ou pelo seu presidente.
6 -A CIC reúne, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, a convocar.
7 -As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a ordem de trabalhos.
8 -O exercício das funções na CIC não é remunerado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/11/2024

Decreto-Lei n.º 95/2024 - 1.ª Série(28/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/06/2012 a 27/11/2024

Comparar com a versão em vigor