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Artigo 13.ºContra-ordenações

Vigente desde: 20/04/2002
1 -A utilização de plantas ou partes destas pertencentes ao material vegetal referido nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º e da regulamentação prevista no presente diploma, bem como a violação das normas relativas a conhecimentos tradicionais previstas no artigo 3.º, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 -A negligência é punível.
3 -No caso de a responsabilidade por contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a (euro) 30000.
4 -O produto das coimas reverterá em 20% para a DGPC, 10% para o Instituto Nacional de Investigação Agrária, 10% para a respectiva DRA e o restante para os cofres do Estado.
5 -Compete às DRA a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente artigo, e ao director-geral de Protecção das Culturas a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.

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Em vigor desde 20/04/2002