Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºResponsabilidade civil

Vigente desde: 20/04/2002
A aplicação das coimas referidas no artigo anterior não impede o titular de fazer valer, em relação ao estipulado nos artigos 7.º e 10.º, os seus direitos, designadamente a uma indemnização compensatória e a uma participação nos benefícios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2002