A aplicação das coimas referidas no artigo anterior não impede o titular de fazer valer, em relação ao estipulado nos artigos 7.º e 10.º, os seus direitos, designadamente a uma indemnização compensatória e a uma participação nos benefícios.
Artigo 15.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002