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Artigo 16.ºTaxas

Vigente desde: 20/04/2002
Pela inscrição na LNRGV ou no RRGV, são devidas taxas a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2002