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Artigo 5.ºDuração do registo

Vigente desde: 20/04/2002
O registo será válido por um período de 10 anos e renovado por períodos subsequentes de igual duração, desde que se mantenham as condições exigidas para a concessão do mesmo, sob pena de caducidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2002