Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºProdutos com denominação de origem ou indicação geográfica

Vigente desde: 20/04/2002
Os materiais vegetais utilizados na obtenção de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegidas, desde que se encontrem no âmbito da aplicação deste diploma, devem obrigatoriamente ser registados, passando a integrar a lista referida no n.º 6 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2002