Os materiais vegetais utilizados na obtenção de produtos com denominação de origem ou indicação geográfica protegidas, desde que se encontrem no âmbito da aplicação deste diploma, devem obrigatoriamente ser registados, passando a integrar a lista referida no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Produtos com denominação de origem ou indicação geográfica
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002