- 1 -O presente decreto-lei é aplicável:
- a)Aos contratos celebrados com fornecedores singulares ou coletivos do setor agroalimentar cujo volume de negócios anual não exceda os 350 milhões de euros, na aceção do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que estejam estabelecidos, bem como às organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
- b)A todos os contratos celebrados com compradores singulares ou coletivos de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que se encontrem estabelecidos, ou com compradores que sejam entidades públicas, entendendo-se como tal os serviços e entidades que integram a administração direta, indireta e autónoma do Estado, incluindo os serviços e entidades da administração regional, local e associações públicas sujeitos a um regime de direito público;
- c)(Revogada.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
Alterado
Em vigor de 09/04/2013 a 31/10/2021
Decreto-Lei n.º 2/2013 - 1.ª Série(09/01/2013)
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