1 - O disposto no artigo 3.º-A não prejudica:
a) A aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, e que se aplica supletivamente ao presente decreto-lei;
b) A possibilidade de as partes acordarem uma cláusula de partilha de valor, na aceção do artigo 172.º-A do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
2 - O disposto no artigo 3.º-A não é aplicável:
a) Aos pagamentos efetuados no âmbito do regime escolar, em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
b) Aos contratos celebrados por entidades públicas que prestem cuidados de saúde e estejam devidamente reconhecidas como tal.