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Artigo 4.ºRecepção e interpelação para pagamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2021
1 -A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da recepção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.
2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a factura deve:
a)Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei;
b)Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
c)[Revogada].
3 -A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
4 -A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, designadamente as guias de remessa ou documentos equivalentes, e as faturas, deve ser mantida em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2021

Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)

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Versão 2

Em vigor de 09/01/2013 a 26/08/2021

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Versão 1

Em vigor de 25/10/2010 a 08/01/2013

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