Artigo 3.º
Prazo de vencimento
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 09/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - Nas transacções comerciais entre empresas que tenham por objecto produtos alimentares de carácter perecível, frescos e refrigerados, destinados exclusivamente ao consumo humano, o vencimento da obrigação de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até 30 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura ao adquirente.
2 - Quando as transacções comerciais tenham por objecto produtos alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano, que não estejam incluídos no número anterior, o vencimento da obrigação de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até 60 dias após a efectiva entrega dos bens e da respectiva factura ao adquirente.
3 - Nos casos em que é acordada a prática de resumo periódico de facturas entre o fornecedor do bem e o adquirente, com o objectivo de facilitar a gestão dos pagamentos, e desde que tal período não exceda o mês civil, os prazos de vencimento referidos nos números anteriores contam-se a partir do final do período a que o resumo de facturas se reporta.
4 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei consideram-se produtos perecíveis, frescos e refrigerados, os produtos alimentares, em natural ou transformados desses produtos sem perda das suas características naturais mantidos em fresco ou refrigerados, destinados exclusivamente ao consumo humano, que apresentem as características naturais aptas para consumo pelo período máximo de 30 dias.
5 - É aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do comércio e da agricultura e pescas uma lista dos produtos abrangidos pela definição do número anterior.
6 - As partes podem convencionar prazos de vencimento inferiores.