Artigo 4.º
Recepção e interpelação para pagamento
Redação registada como em vigor em 25/10/2010.
Esta redação foi substituída em 09/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - A entrega dos bens ao adquirente deve ser comprovada pela competente guia de remessa ou documento equivalente, devidamente assinada pelo fornecedor e pelo adquirente e da qual conste a data da recepção dos produtos e na qual se mencione que o pagamento se sujeita ao regime de vencimento constante do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei a factura deve:
a) Conter a menção expressa do prazo de vencimento aplicável e da sua sujeição ao regime constante do presente decreto-lei;
b) Incluir apenas os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei;
c) Ser emitida separadamente, consoante se trate de produtos alimentares destinados exclusivamente ao consumo humano perecíveis ou não perecíveis.