Ao presente decreto-lei são aplicáveis as normas sobre denúncias, investigação e avaliação constantes do artigo 7.º-D e dos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º-A — Denúncias e avaliação da execução
AditadoVigente desde: 01/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2021
Decreto-Lei n.º 76/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)