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Artigo 13.º-AUnidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2024
1 - A Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras, abreviadamente designada por U-TAX, assegura a avaliação das políticas tributárias e aduaneiras e, em especial, a avaliação dos benefícios fiscais no âmbito do sistema fiscal português, contribuindo para a transparência da avaliação da despesa fiscal.
2 - À U-TAX, no âmbito das suas atribuições, compete:
a) Acompanhar e avaliar sistematicamente os benefícios fiscais novos e existentes, no quadro da avaliação de impacto das políticas tributárias e aduaneiras;
b) Preparar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Contribuir para a preparação de atos jurídicos no domínio da fiscalidade, com base na avaliação efetuada, em colaboração com outras entidades relevantes, como o CEF;
d) Realizar estudos de análise económica no domínio da fiscalidade e de avaliação do impacto orçamental de medidas de natureza fiscal;
e) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas da AT, a elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal, bem como o acompanhamento da evolução das receitas cobradas pela AT;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
g) Assegurar a qualidade dos dados utilizados na sua avaliação das políticas tributárias e aduaneiras.
3 - No exercício das competências previstas no número anterior, a U-TAX:
a) Pode aceder e utilizar a informação administrativa ao dispor da AT, incluindo informação individualizada, bem como a obtida pela AT ao abrigo de protocolos celebrados com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., e outras entidades públicas relevantes;
b) Colabora com instituições académicas e de investigação e outras entidades públicas ou privadas relevantes.
4 - A U-TAX goza de autonomia técnica e profissional na respetiva elaboração de estudos e pareceres, atuando nesse âmbito na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - A AT divulga, através do portal das finanças, as avaliações dos benefícios fiscais previstas na alínea a) do n.º 2.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2024

Decreto-Lei n.º 40/2024 - 1.ª Série(07/06/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 02/02/2024 a 06/06/2024

Decreto-Lei n.º 19/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

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