1 -A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.
2 -As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.