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Artigo 9.º-ADespesas com a atividade inspetiva

AditadoVigente desde: 03/04/2014
1 -A AT pode, no âmbito da sua ação inspetiva e nos termos do presente artigo, realizar despesas sem identificação do adquirente, nos casos em que o conhecimento do circunstancialismo da realização da despesa possa comprometer a eficácia e a segurança das atividades de inspeção tributária.
2 -As regras de realização das despesas previstas no presente artigo são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2014

Decreto-Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(02/04/2014)