Artigo 12.º
Acompanhamento da qualidade do ar interior
Redação registada como em vigor em 20/08/2013.
Esta redação foi substituída em 20/08/2018. Ver a versão consolidada
Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.