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Artigo 12.ºAcompanhamento da qualidade do ar interior

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2018
1 -Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 20/08/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/08/2013 a 19/08/2018