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Artigo 18.ºTaxas de registo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2016
1 -O registo no SCE dos pré-certificados e dos certificados SCE por parte dos PQ é feito mediante o pagamento de uma taxa, cuja receita é repartida, até 10 %, por um fundo destinado a apoiar projetos de eficiência energética a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e o restante pela ADENE.
2 -A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos técnicos do SCE.
3 -Os valores das taxas de registo referidas nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/06/2016

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/08/2013 a 22/06/2016