Artigo 46.º
Comportamento térmico
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 25/11/2015. Ver a versão consolidada
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de grande intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º