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Artigo 2.ºInstruções, informações e documentação

Vigente desde: 21/08/2019
1 -Para efeitos do n.º 7 do artigo 8.º, do n.º 4 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento, as instruções e informações de segurança que acompanhem um equipamento de proteção individual são redigidas em língua portuguesa.
2 -Para efeitos do n.º 10 do artigo 8.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 9 do artigo 10.º e do n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento, a documentação solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado, no exercício das suas funções, deve ser disponibilizada em língua portuguesa, salvo indicação em contrário.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2019